Da Geração Distribuída
Impostos e Contribuições
Limitações e Restrições
Do sistema de distribuição
Energia Solar, Eólica, Hidráulica, Biomassa, Cogeração
Resolução ANEEL no 482/2012, alterada pela Resolução ANEEL 687/15 – Regulamenta o acesso ao SIN
PRODIST Módulo 3 – Procedimentos para Acesso ao Sistema de Distribuição (Seção 3.7 – Acesso de Micro e Minigeração Distribuída)
Potência até 75kW
Potência de 75 até 5.000 kW
O sistema de compensação de energia instituído pela Resolução Normativa ANEEL n482/12, permite que a energia excedente gerada pela unidade consumidora com micro ou mini geração seja injetada na rede da distribuidora, a qual funcionará como uma bateria, armazenando esse excedente.
Quando a energia solar injetada na rede for maior que a consumida, o consumidor receberá um crédito em energia (kWh) a ser utilizado para abater o consumo em outro posto tarifário (para consumidores com tarifa horária) ou na fatura dos meses subsequentes. Os créditos de energia gerados continuam validos por 60 meses.
Na Torus Energy, há ainda a possibilidade de o consumidor utilizar esses créditos em outras unidades previamente cadastradas dentro da mesma área de concessão e caracterizada como autoconsumo remoto, geração compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), em local diferente do ponto de consumo..
Compensação dos créditos de energia em pontos de consumo em diferentes endereços com um mesmo CNPJ dentro de uma mesma área de concessão caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial (Resolução ANEEL 482/12).
Compensação dos créditos de energia entre os condôminos em percentuais pré-definidos pelos próprios condôminos, mesmo que o sistema esteja instalado em um único medidor do condomínio, as quotas de crédito para compensação de energia serão abatidas das contas dos participantes de forma independente desde que a geração esteja na mesma área de propriedade do condomínio (Resolução ANEEL 687/15).
Compensação dos créditos de energia em locais em endereços e CNPJ diferentes bastando comprovar o vinculo entre os integrantes. Esse vinculo pode ser caracterizado pela reunião de consumidores consórcios e ou cooperativa de pessoas físicas ou jurídicas (Resolução ANEEL 687/15).
CONFAZ autorizou as unidades federadas a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o sistema de compensaç̧ão de energia. Dessa forma, nos Estados que aderiram ao Convenio ICMS 16/2015, o ICMS incide somente sobre a diferenç̧a entre a energia consumida e a energia injetada na rede no mês.
Estados que aderiram ao convênio: Acre, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, São Paulo, Tocantins.
O Ministério de Minas e Energia através da Lei n13.169/2015, estabeleceu que a cobrança do PIS e do COFINS deve incidir apenas na diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada na rede.
No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos:
Deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade
(Reg. ANEEL 687/16 – Art.7 I). – 100 kWh/mês
Média & Alta Tensão (geração e consumo no mesmo endereço)- para o consumidor deverá será cobrada a demanda (Reg. ANEEL 687/16 – Art.7 I)
Média & Alta Tensão (geração e consumo em endereços diferentes) – compensação deve ser realizada sobre todas as componentes da tarifa em R$/MWh, demanda e TUSD (Reg. ANEEL 687/16 – Art.7 VII).
Os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de minigeração distribuída devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor. (Reg. ANEEL 687/16 – Art.5 § 2o)